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Artigo 10.ºAvaliação curricular

Vigente desde: 02/12/2014
1 -A avaliação curricular destina-se a avaliar a qualificação dos candidatos para o exercício das funções de juiz de paz, com base na análise do respetivo currículo profissional.
2 -Na avaliação curricular são obrigatoriamente consideradas e ponderadas:
a)A média final de licenciatura, bem como as classificações obtidas em mestrado e doutoramento;
b)A experiência profissional, em que se pondera o desempenho efetivo de funções na área do direito e da resolução de conflitos, com avaliação da sua natureza e duração; e,
c)A experiência e formação profissional na utilização de meios informáticos.
3 -O júri atribui ao candidato uma apreciação quantitativa entre 0 e 20 valores, sendo excluídos os candidatos com uma avaliação inferior a 10.
4 -A lista dos candidatos admitidos e excluídos nesta fase do concurso é publicada no Portal Citius, e notificada aos candidatos apurados para prestar prova de conhecimentos, podendo os candidatos excluídos reclamar da mesma em 10 dias para o júri do concurso, que dispõe de idêntico prazo para apreciar as reclamações efetuadas.

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Em vigor desde 02/12/2014