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Artigo 16.ºEstágio

Vigente desde: 02/12/2014
1 -Os candidatos aprovados na formação específica são nomeados estagiários junto de juízes de paz, pelo Conselho dos Julgados de Paz, por um período de 90 dias.
2 -No prazo de 10 dias após o período referido no número anterior, o juiz de paz formador elabora uma informação fundamentada, onde se pronuncia sobre a aptidão ou não do candidato, que lhe é dada a conhecer, podendo este pronunciar-se no prazo de 5 dias.
3 -Após o prazo mencionado no número anterior, a informação do formador e a eventual resposta do candidato são sujeitas a parecer do Conselho dos Julgados de Paz, que o deve emitir no prazo de 15 dias e remeter, de imediato, ao júri.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/12/2014