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Artigo 17.ºDecisão final do concurso

Vigente desde: 02/12/2014
1 -Terminadas as duas fases do concurso, o júri elabora, no prazo máximo de 15 dias e com base nos elementos de que disponha, a proposta de decisão relativa à classificação final e ordenação dos candidatos.
2 -O júri procede à audição dos candidatos no âmbito do exercício do direito de participação dos interessados, notificando-os para, no prazo de 10 dias, dizerem, por escrito, o que se lhes oferecer, querendo.
3 -Findo o prazo para o exercício do direito de participação dos interessados, o júri, no prazo de 15 dias, aprecia as alegações oferecidas e procede à classificação final e ordenação dos candidatos.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 02/12/2014