Artigo 2.º
Lugares a concurso
Redação registada como em vigor em 02/12/2014.
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- 1 -É fixado em 20 o número máximo de lugares a concurso para seleção e recrutamento de juízes de paz para os julgados de paz já criados e a criar.
- 2 -O preenchimento dos lugares a concurso não implica que os juízes de paz concursados adquiram por esse facto qualquer direito ou expectativa a serem nomeados, ficando estes afetos à bolsa de juízes de paz constituída ao abrigo do Regulamento anexo à presente portaria.
- 3 -A integração de juiz de paz concursado na bolsa de juízes de paz referida no número anterior não dá lugar a qualquer remuneração daqueles que a integram.