- 1 -É fixado em 26 o número máximo de lugares a concurso para seleção e recrutamento de juízes de paz para os julgados de paz já criados e a criar.
- 2 -O preenchimento dos lugares a concurso não implica que os juízes de paz concursados adquiram por esse facto qualquer direito ou expectativa a serem nomeados, ficando estes afetos à bolsa de juízes de paz constituída ao abrigo do Regulamento anexo à presente portaria.
- 3 -A integração de juiz de paz concursado na bolsa de juízes de paz referida no número anterior não dá lugar a qualquer remuneração daqueles que a integram.
Artigo 2.º — Lugares a concurso
AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/08/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 25/08/2018
Portaria n.º 237/2018 - 1.ª Série(24/08/2018)
Original