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Artigo 18.ºCertificado de competência como chefe de máquinas em navios de mar com potência propulsora entre 750 kW e 3000 kW

RevogadoVigente desde: 23/01/2026
1 - O certificado de competência como chefe de máquinas em navios de mar com potência propulsora entre 750 kW e 3000 kW é emitido ao marítimo que obtenha aprovação no exame respetivo.
2 - Para admissão no exame referido no número anterior, o candidato deve comprovar, cumulativamente, que:
a) Possui o certificado de competência indicado no n.º 1 do artigo anterior;
b) Efetuou serviços de mar de duração não inferior a 24 meses, devidamente certificado, em viagens não costeiras, dos quais 12, pelo menos, em data posterior à obtenção do certificado de competência indicado no n.º 1 do artigo anterior, no desempenho de funções a que o mesmo habilita.
3 - O exame referido no n.º 1 deve abranger, além de outras, as matérias indicadas na tabela A-III/2 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos.
4 - O exame a que se refere o número anterior pode restringir-se apenas a um dos tipos de máquinas de propulsão, facto que deve ser registado no respetivo certificado, enquanto o oficial não fizer prova de que possui os requisitos que permitem a emissão do certificado previsto nos números anteriores.
5 - O certificado de competência referido no n.º 1 pode ser emitido com dispensa do referido exame, desde que o oficial de máquinas possua o certificado de competência indicado no n.º 1 do artigo 15.º deste regulamento e tenha efetuado, no desempenho de funções a que o mesmo habilita, serviços de mar de duração não inferior a 12 meses.
6 - Podem ser emitidos certificados de competência como chefe de máquinas em embarcações com potência propulsora entre 750 kW e 3000 kW, limitados a viagens costeiras, aos maquinistas práticos de 1.ª e de 2.ª classe que obtenham aprovação no exame respetivo.
7 - Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve comprovar, cumulativamente, que:
a) Possui o certificado de competência previsto no n.º 5 do artigo anterior e efetuou, devidamente certificado, serviços de mar de duração não inferior a 24 meses, 12 dos quais, pelo menos, no desempenho de funções a que o mesmo habilita.
b) Possui os certificados de:
i) Segurança básica;
ii) Qualificação para a condução de embarcações salva-vidas e de salvamento;
iii) Qualificação para o controlo das operações de combate a incêndios;
iv) Qualificação para ministrar os primeiros socorros a bordo das embarcações.
8 - O exame referido no n.º 6 deve abranger um conjunto das matérias indicadas na tabela A-III/2 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos.
9 - O exame a que se refere o n.º 6 pode restringir-se apenas a um dos tipos de máquinas de propulsão, facto que deve ser registado no respetivo certificado, enquanto o oficial não fizer prova de que possui os requisitos que permitem a emissão do certificado previsto no n.º 6.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 23/01/2026

Portaria n.º 468/2025/1 - 1.ª Série(24/12/2025)