1 - O certificado de competência como segundo-oficial de máquinas em embarcações com potência propulsora entre 750 kW e 3000 kW é emitido ao marítimo que obtenha aprovação no exame respetivo.
2 - Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve comprovar, cumulativamente, que:
a) Possui o certificado de competência indicado no n.º 1 do artigo 14.º;
b) Efetuou, no desempenho de funções a que o mesmo habilita, serviços de mar de duração não inferior a 12 meses;
c) Está habilitado com o 1.º ano do mestrado do curso de engenharia de máquinas marítimas ou equivalente.
3 - O exame referido no n.º 1 deve abranger, além de outras, as matérias indicadas na tabela A-III/2 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos.
4 - O exame a que se refere o número anterior pode restringir-se apenas a um dos tipos de máquinas de propulsão, facto que deve ser registado no respetivo certificado, enquanto o oficial não fizer prova de que possui os requisitos que permitem a emissão do certificado previsto nos números anteriores.
5 - Podem ser emitidos certificados de competência como segundo-oficial de máquinas em navios de mar com potência propulsora entre 750 kW e 3000 kW, limitados a viagens costeiras, aos maquinistas práticos de 1.ª e de 2.ª classe que obtenham aprovação no exame respetivo.
6 - Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve comprovar, cumulativamente, que:
a) Possui o certificado de competência indicado no n.º 5 do artigo 14.º e efetuou, no desempenho de funções a que o mesmo habilita, serviços de mar de duração não inferior a 12 meses;
b) Concluiu um programa de ensino e formação aprovado;
c) Satisfaz a norma de competência especificada na secção A-III/3 do Código STCW;
d) Possui os certificados de:
i) Segurança básica;
ii) Qualificação para a condução de embarcações salva-vidas e de salvamento;
iii) Qualificação para o controlo das operações de combate a incêndios;
iv) Qualificação para ministrar os primeiros socorros a bordo das embarcações.
7 - O exame referido no n.º 5 deve abranger um conjunto das matérias indicadas na tabela A-III/2 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos.
8 - O exame a que se reporta o n.º 5 pode restringir-se apenas a um dos tipos de máquinas de propulsão, facto que deve ser registado no respetivo certificado, enquanto o oficial não fizer prova de que possui os requisitos que permitem a emissão do certificado previsto no n.º 5.