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Artigo 28.ºCertificado de eletrotécnico

RevogadoVigente desde: 23/01/2026
1 - O certificado de eletrotécnico é emitido ao marítimo que obtenha aprovação no exame respetivo.
2 - Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve comprovar, cumulativamente, que:
a) Tem idade não inferior a 18 anos;
b) Possui o certificado de segurança básica;
c) Completou um período de embarque aprovado:
i) Não inferior a 12 meses; ou
ii) Não inferior a seis meses, após conclusão de um curso apropriado para eletrotécnico; ou
iii) Não inferior a três meses e possui as qualificações que satisfaçam as competências técnicas previstas no quadro A-III/7 do Código STCW.
d) Possui o certificado de qualificação em sensibilização para a proteção;
e) Possui o certificado de manutenção elementar a bordo do equipamento no GMDSS.
3 - A formação a bordo deve ser documentada no livro de registo de formação.
4 - O exame referido no n.º 1 deve abranger, além de outras, as matérias indicadas na tabela A-III/7 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos.
5 - Podem ainda ser admitidos ao exame referido no n.º 1 os candidatos que comprovem:
a) Ter exercido a função de eletricista a bordo de um navio durante um período não inferior a 12 meses nos últimos 60 meses antes de 1 de janeiro de 2017;
b) Possuir o certificado de segurança básica;
c) Possuir o certificado de qualificação em sensibilização para a proteção.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 23/01/2026

Portaria n.º 468/2025/1 - 1.ª Série(24/12/2025)