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Artigo 33.ºCertificado de formação avançada para operações de carga em navios-tanque de gases liquefeitos

RevogadoVigente desde: 23/01/2026
1 -O certificado de formação avançada para operações de carga em navios-tanque de gases liquefeitos é emitido ao marítimo que obtenha aprovação no exame respetivo e que comprove, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a)Possua o certificado de formação básica para operações de carga em navios-tanque de gases liquefeitos previsto no artigo 30.º;
b)Tenha efetuado serviços de mar:
i)Nos últimos cinco anos, de duração não inferior a três meses em navios-tanque de gases liquefeitos; ou
ii)Na qualidade de supranumerário, de duração não inferior a 1 mês a bordo de navios-tanque de gases liquefeitos que inclua, pelo menos, três operações de carga e de descarga documentadas no livro de registo de formação.
c)Tenha obtido aprovação no curso de formação avançada apropriado.
2 -O curso de formação avançada para navios-tanque de gases liquefeitos referido na alínea c) do número anterior deve abranger as matérias indicadas no parágrafo 2 da secção A-V/1-2 do Código STCW, tendo em conta as orientações da secção B-V/1-2 do referido código.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 23/01/2026

Portaria n.º 468/2025/1 - 1.ª Série(24/12/2025)