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Artigo 38.ºCertificado de controlo de multidões

RevogadoVigente desde: 23/01/2026
1 -O certificado de controlo de multidões é conferido ao marítimo que obtenha aprovação num curso apropriado.
2 -Para admissão ao curso referido no número anterior o candidato deve comprovar que possui o certificado de segurança básica.
3 -O curso referido no n.º 1 deve incluir as matérias indicadas no parágrafo 1 da secção A-V/2 do Código STCW.
4 -O certificado de controlo de multidões pode ainda ser emitido ao indivíduo, não marítimo, que a bordo de um navio de mar faça parte da lista de chamada, uma vez satisfeitos os requisitos previstos neste artigo.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 23/01/2026

Portaria n.º 468/2025/1 - 1.ª Série(24/12/2025)