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Artigo 37.ºCertificado de formação avançada para o exercício de funções a bordo de navios que operam em águas polares

RevogadoVigente desde: 23/01/2026
O Certificado de formação avançada para o exercício de funções a bordo de navios que operam em águas polares é emitido ao comandante e ao imediato que comprove cumulativamente:
a) Possuir o certificado referido no artigo anterior;
b) Ter, pelo menos, dois meses de embarque no desempenho de funções de gestão na secção do convés ou no serviço de quartos de navegação ao nível operacional em águas polares ou outro serviço de mar aprovado equivalente;
c) Ter completado um curso de formação avançada que observe os requisitos previstos na secção A-V/4-2 do Código STCW e obtenha aprovação no exame respetivo.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 23/01/2026

Portaria n.º 468/2025/1 - 1.ª Série(24/12/2025)