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Artigo 47.ºCertificado de qualificação para o controlo das operações de combate a incêndios

RevogadoVigente desde: 23/01/2026
1 -O certificado de qualificação para o controlo das operações de combate a incêndios é emitido ao marítimo que obtenha aprovação num curso apropriado.
2 -Para admissão ao curso referido no número anterior, o candidato deve comprovar que possui o certificado de segurança básica.
3 -O curso referido no n.º 1 deve abranger as matérias indicadas na tabela A-VI/3 do Código STCW e incluir uma avaliação segundo os métodos e critérios nela previstos.
4 -O certificado de qualificação para o controlo das operações de combate a incêndios tem a validade de cinco anos.
5 -Para a renovação do certificado os seus titulares devem fazer prova de que satisfazem as normas de aptidão médica e que obtiveram aprovação num curso de atualização aprovado.
6 -Não há lugar à emissão do certificado a que se refere o n.º 1 se o mesmo estiver incluído, por referência, num outro certificado emitido nos termos e para efeitos da Convenção STCW, atestando os conhecimentos previstos neste artigo.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 23/01/2026

Portaria n.º 468/2025/1 - 1.ª Série(24/12/2025)