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IIIFuncionamento

RetificadoVigente desde: 31/05/1985
1 - O CCO reúne normalmente por convocação do seu presidente, por comissões, com a ordem de trabalhos previamente estabelecida por este.
2 - Relativamente a cada comissão, na primeira reunião efectuada em cada ano serão estabelecidos pelo respectivo presidente, ouvidos os membros da comissão e atento o fixado nas disposições legais aplicáveis, o estabelecido nas presentes normas e ainda as eventuais orientações que o Chefe do Estado-Maior da Armada tenha previamente definido, os critérios pelos quais os membros da comissão se guiarão nos seus trabalhos.
3 - Para as promoções a realizar a cada posto e classe será organizado pela 1.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal um processo de escolha, que compreenderá:
a) Previsão do número total de vagas a considerar para cada semestre e das datas em que ocorrem e indicação dos motivos que as originam; as vagas a considerar serão acrescidas de um número a atribuir pela DSP, tendo em vista situações inopinadas;
b) Relação do número de vagas a preencher nas promoções por escolha e antiguidade e correspondente ordenamento sequencial, de acordo com os critérios de ponderação distributiva fixados para o efeito;
c) Relação dos oficiais presentes à escolha com indicação, para cada um:
1) Da situação em relação ao respectivo quadro, quer no actual posto, quer no posto imediato;
2) Da data de passagem à reserva ou a adido ao quadro por limite de idade no actual posto;
d) Processos individuais dos oficiais presentes à escolha.
4 - Do processo de cada oficial deverão constar:
a) Informações periódicas;
b) Registos disciplinares;
c) Classificações obtidas em cursos, instruções e exames;
d) Outros elementos que constem do processo individual do oficial e os que superiormente hajam sido mandados incluir no processo.
5 - O número de oficiais a incluir em cada relação é função do número de vacaturas previstas para cada semestre e do disposto nos estatutos próprios.
6 - As reuniões de cada comissão compreendem:
a) Apreciação e discussão sobre os oficiais presentes à escolha;
b) Votação.
7 - A apreciação é feita individualmente e em plena consciência por cada um dos membros do CCO chamados a pronunciar-se e baseia-se nos elementos que constituem o processo de escolha e no conhecimento pessoal do oficial.
8 - A discussão será orientada pelo presidente e nela intervêm todos os membros da respectiva comissão, cada um dos quais emitirá a opinião que tenha formado acerca dos oficiais que são presentes à escolha.
9 - A votação, da qual se obtém o escalonamento referido em I, n.º 1, realiza-se, em função dos oficiais que concorrem, por escrutínio secreto. Cada membro da comissão escreve o nome do oficial que em sua opinião deve ser promovido em primeiro lugar, reiniciando-se o processo tantas vezes quanto as necessárias face às vagas indicadas no n.º 3, alínea a), e à situação no quadro do novo posto dos oficiais que forem sendo sucessivamente ordenados.
10 - O oficial que tiver obtido a maioria absoluta dos votos expressos será considerado escalonado na ordem a que essa votação disser respeito.
11 - Se numa primeira votação nenhum oficial atingir o número de votos requerido, proceder-se-á a um máximo de mais duas votações, também por escrutínio secreto. Se ainda assim não for atingido o número de votos requerido, a escolha recairá sobre o oficial que tiver obtido maioria relativa de votos na última votação.
12 - No caso de na última votação se verificar que os dois oficiais mais votados têm o mesmo número de votos, será escolhido o oficial mais antigo.
13 - Quando aconteça algum membro do CCO ser parente ou afim até ao 3.º grau de qualquer dos oficiais acerca dos quais deva pronunciar-se, não poderá apreciar o seu parente ou afim e só intervirá na votação depois de o mesmo ter definida a posição que deve ocupar na escala de mérito relativo dos oficiais em apreciação.
14 - A apreciação, a discussão e a votação iniciam-se sempre pelo membro mais moderno, seguindo-se a ordem de antiguidade.
15 - Os oficiais serão ordenados de acordo com o resultado da votação, até estarem preenchidas as vagas referidas no n.º 3, alínea a), tendo em conta a situação no quadro do posto a que são promovidos, o que será registado pelo relator em impresso adequado.
16 - O relator elaborará também uma acta da reunião, da qual deverão constar os aspectos relevantes que estiveram presentes na apreciação e discussão dos oficiais presentes à escolha e que conduziram ao resultado da votação.
17 - Do impresso do ordenamento e da acta será elaborada uma cópia. Os originais e as cópias, uma vez assinados pelos membros da comissão (por ordem de antiguidade, com início no mais antigo), destinam-se:
a) Os originais do impresso do ordenamento e da acta, a serem entregues ao Chefe do Estado-Maior da Armada pelo membro mais antigo da comissão;
b) As cópias dos mesmos documentos, a serem arquivadas juntamente com os elementos do processo.
18 - O escalonamento que se refere em I, n.º 1, constituirá elemento informativo do Chefe do Estado-Maior da Armada para efeitos de decisão no que concerne às promoções indicadas em II, n.º 2, para preenchimento das vagas que ocorram em cada semestre.
19 - O escalonamento a que se refere o número anterior perde eficácia em 1 de Julho e 1 de Janeiro ou em datas anteriores sempre que superiormente determinado por motivo de alteração significativa dos elementos de apreciação do oficial ou dos oficiais escalonados.
20 - Os processos de escolha e de promoção e as reuniões do CCO são confidenciais. A confidencialidade destes elementos implica que os mesmos só devam ser do conhecimento dos membros das respectivas comissões e dos oficiais que, no exercício das funções que lhes são próprias nos cargos que ocupem, a eles necessitem de ter acesso.

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