Saltar para o conteúdo principal

10.ºQuantidades líquidas

Vigente desde: 19/03/2003
1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 12.º, as farinhas e as sêmolas para usos industriais, quando pré-embaladas, devem ter as quantidades líquidas de 10 kg ou de múltiplos superiores de 5 kg.
2 -As farinhas e as sêmolas para usos culinários e destinadas ao consumidor final só podem ser comercializadas devidamente pré-embaladas e com as seguintes quantidades líquidas: 125 g, 250 g, 500 g, 1 kg, 1,5 kg, 2 kg, 2,5 kg, 5 kg e 10 kg.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 19/03/2003