Para efeitos da presente portaria, entende-se por:
a)
«Farinha»
o produto resultante da moenda de grãos de um ou mais cereais, maduros, sãos, não germinados e isentos de impurezas, bem como da sua mistura;
b)
«Farinha corrigida»
a farinha resultante da sua mistura com outros ingredientes, aditivos e auxiliares tecnológicos com o objectivo de garantir a sua estabilidade funcional;
c)
«Farinha composta»
a farinha resultante da sua mistura com outros ingredientes, aditivos e auxiliares tecnológicos, incluindo os aditivos permitidos para os produtos finais a cujo fabrico se destina a farinha;
d)
«Farinha autolevedante»
a farinha composta para usos culinários, resultante da adição de levedantes químicos legalmente autorizados, a um ou mais tipos de farinha estreme;
e)
«Sêmola»
o produto granuloso resultante da trituração do trigo ou do milho, isento de partículas de sêmea, mesmo que aderentes, que passa num tecido de peneiração de 1,25 mm de abertura de malha e fica retido num de 0,16 mm;
f)
«Data de acondicionamento»
a data em que a farinha ou a sêmola foi colocada na embalagem com que contacta directamente.