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21.ºDisposição transitória

Vigente desde: 19/03/2003
É permitida, durante um período de seis meses, a contar da entrada em vigor deste diploma, a comercialização das farinhas e sêmolas não conformes com o presente diploma, mas que estejam de acordo com o disposto nas Portarias n.os 996/94, de 12 de Novembro, e 1023/94, de 22 de Novembro.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 19/03/2003