Saltar para o conteúdo principal

4.ºFarinhas e sêmolas para usos industriais

Vigente desde: 19/03/2003
1 -As farinhas destinadas à indústria de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos devem obedecer às características analíticas constantes do anexo I à presente portaria.
2 -O disposto no número anterior não se aplica às farinhas corrigidas e compostas, nem à mistura de farinhas.
3 -A farinha de triticale pode ser fabricada de acordo com os tipos e as características fixadas para as farinhas de centeio.
4 -É permitido o fabrico de farinha de arroz com as seguintes características analíticas e limites máximos referidos à matéria seca, à excepção da humidade: Humidade - 14,5%; Acidez - 0,100 g/100 g (determinada no extracto alcoólico e expressa em ácido sulfúrico); Cinza total - 1,00%; Cinza insolúvel em HCl - 0,06%.
5 -As farinhas e sêmolas destinadas à indústria de massas alimentícias devem obedecer às características analíticas constantes do anexo II.
6 -É permitido o fabrico de sêmola de milho com as seguintes características analíticas e limites máximos referidos à matéria seca, à excepção da humidade: Humidade - 14,5%; Acidez - 0,120 g/100 g (determinada no extracto alcoólico e expressa em ácido sulfúrico); Cinza total - 0,50%; Cinza insolúvel em HCl - vestígios.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 19/03/2003