Saltar para o conteúdo principal

6.ºAditivos e auxiliares tecnológicos

Vigente desde: 19/03/2003
1 -Os aditivos admissíveis no fabrico das farinhas e sêmolas são os fixados na legislação específica para os géneros alimentícios.
2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1.º, no caso da farinha composta, são admitidos os aditivos fixados para os produtos finais a cujo fabrico se destina a farinha.
3 -As farinhas e as sêmolas não podem conter branqueadores ou auxiliares tecnológicos.
4 -Exceptuam-se do número anterior as farinhas corrigidas e compostas, onde são admissíveis os seguintes ingredientes e auxiliares tecnológicos:
a)Farinha de glúten, extracto de malte, farinha de malte, farinha de fava, farinha de soja e açúcares, até ao limite máximo de 2% do peso total da farinha;
b)Enzimas utilizadas em panificação, pastelaria ou fabrico de bolachas e biscoitos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 19/03/2003