Sem prejuízo do previsto nos artigos 151.º e 153.º, os oficiais, sargentos e praças, dos quadros permanentes e em regime de contrato adquirem e conservam, por conta própria, os artigos de uniforme que, nos termos deste Regulamento, lhes competir usar.
Artigo 150.º — Aquisição de artigos de uniforme
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