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Artigo 150.ºAquisição de artigos de uniforme

RevogadoVigente desde: 03/10/2019
Sem prejuízo do previsto nos artigos 151.º e 153.º, os oficiais, sargentos e praças, dos quadros permanentes e em regime de contrato adquirem e conservam, por conta própria, os artigos de uniforme que, nos termos deste Regulamento, lhes competir usar.

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Versão 1

Revogado desde 03/10/2019