Saltar para o conteúdo principal

Artigo 151.ºAlunos da Academia Militar e da Escola de Sargentos do Exército

RevogadoVigente desde: 03/10/2019
1 -Os alunos da AM e da ESE dispõem, por conta do Estado, das peças de fardamento constantes de uma DIF, aprovada por despacho do CEME.
2 -Para efeitos de aquisição de artigos de fardamento, os alunos da AM e da ESE são equiparados, respectivamente, a oficiais e a sargentos dos quadros permanentes.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 03/10/2019