Saltar para o conteúdo principal

Artigo 15.ºCausas de cessação

Vigente desde: 11/08/2017
Os regimes excecionais e temporários previstos no artigo 12.º cessam quando se verifique uma das seguintes circunstâncias:
a) Termo do período de concessão;
b) Deixem de se verificar as condições de acesso;
c) Deixe de se verificar a condição de manutenção;
d) Falta de entrega, no prazo legal, das declarações de remunerações, ou falta de inclusão de quaisquer trabalhadores nas referidas declarações, quando aplicável;
e) Cesse o contrato de trabalho.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/08/2017