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Artigo 16.ºFalsas declarações

Vigente desde: 11/08/2017
As falsas declarações para obtenção das dispensas previstas no presente capítulo tornam exigíveis as contribuições relativas ao período em que tenha vigorado o regime excecional, sem prejuízo da aplicação das sanções legais previstas para o respetivo ilícito.

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Em vigor desde 11/08/2017