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Artigo 21.ºTrabalhadores abrangidos

Vigente desde: 11/08/2017
1 -O apoio previsto na presente secção destina-se à contratação de trabalhadores que se encontrem em situação de desemprego por motivo diretamente causado pelo incêndio ocorrido nos concelhos referidos no artigo 1.º
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, são consideradas as contratações efetuadas no período de 3 anos a contar da data de entrada em vigor da presente portaria, sem prejuízo das contratações efetuadas anteriormente e abrangidas pelo apoio previsto na presente secção.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/08/2017