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Artigo 26.ºPagamento diferido das contribuições

Vigente desde: 11/08/2017
1 -As entidades empregadoras devem proceder ao pagamento das contribuições devidas relativas ao período de diferimento a partir de abril de 2018, num prazo máximo de 12 meses, em prestações mensais e iguais.
2 -O ISS, I. P., notifica as entidades empregadoras, em março de 2018, do valor total das contribuições devidas e do prazo para pagamento voluntário das mesmas.
3 -As entidades empregadoras devem solicitar o acordo prestacional no prazo de 10 dias úteis após a notificação.
4 -Aos acordos prestacionais previstos no presente artigo é aplicável o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 213/2012, de 25 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 35-C/2016, de 30 de junho.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/08/2017