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Artigo 32.ºExecução do programa

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/06/2019
1 -O Instituto de Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.) é o responsável pela execução do programa e elabora os respetivos regulamentos, no prazo de 15 dias a contar da data de entrada em vigor da presente portaria.
2 -O programa é coordenado pela Delegação Regional do Centro do IEFP, I. P., e é implementado nos termos previstos nas secções ii, iii e iv do presente capítulo.
3 -A responsabilidade pelo desenvolvimento das ações de formação profissional previstas na secção iii do presente capítulo deve ser articulada entre as entidades previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 45.º
4 -Para efeitos de cumprimento do disposto na presente portaria e demais regulamentação aplicável, podem ser realizadas ações de acompanhamento, de verificação, de auditoria ou de inspeção por parte dos serviços do IEFP, I. P., bem como por outras entidades com competência para o efeito.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 07/06/2019

Portaria n.º 178/2019 - 1.ª Série(07/06/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 11/08/2017 a 06/06/2019

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