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Artigo 33.ºÂmbito

Vigente desde: 11/08/2017
Podem aceder ao apoio previsto nesta secção as entidades empregadoras cuja atividade tenha sido gravemente afetada pelo incêndio ocorrido nos concelhos referidos no artigo 1.º que necessitem de recorrer temporariamente à redução do período normal de trabalho ou à suspensão de contratos de trabalho para assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de trabalho, no quadro das disposições aplicáveis do Código do Trabalho.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/08/2017