A comparticipação financeira do IEFP, I. P., prevista nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, é efetuada com base na modalidade de custos unitários, por mês e por destinatário, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego.
Artigo 48.º — Custos unitários
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Declaração de Retificação n.º 35/2017 - 1.ª Série(11/10/2017)
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