Artigo 48.º
Custos unitários
Redação registada como em vigor em 11/08/2017.
Esta redação foi substituída em 11/10/2017. Ver a versão consolidada
A comparticipação financeira do IEFP, I. P., prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, é efetuada com base na modalidade de custos unitários, por mês e por destinatário, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego.