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Artigo 5.ºProcedimentos e instrução do processo

Vigente desde: 11/08/2017
1 -A concessão dos subsídios destinados aos fins previstos no n.º 3 do artigo 2.º depende do preenchimento de formulário de modelo próprio, disponível no portal da segurança social.
2 -O formulário deve ser preenchido pelo requerente e pelos serviços da segurança social, em situação de atendimento, no qual é efetuado o diagnóstico da situação do indivíduo ou da família.
3 -O serviço competente da segurança social pode solicitar os meios de prova que considere adequados à comprovação da situação do indivíduo ou da família, designadamente, quanto:
a)À situação de carência económica ou perda de rendimentos;
b)À necessidade de realização das despesas ou aquisição de bens e serviços identificados no formulário;
c)Outras situações identificadas.
4 -Previamente à concessão do subsídio, deve o serviço competente da segurança social avaliar a possibilidade de enquadramento do pedido em outros instrumentos de apoio criados na sequência do incêndio ocorrido nos concelhos referidos no artigo 1.º
5 -O serviço competente da segurança social deve proferir despacho decisório com base na informação constante do processo.

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Em vigor desde 11/08/2017