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Artigo 6.ºApoio aos agricultores

Vigente desde: 11/08/2017
1 -Para efeitos de atribuição dos subsídios de apoio aos agricultores destinado ao fim previsto no n.º 4 do artigo 2.º, são elegíveis os prejuízos reportados à Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro (DRAP Centro) até 15 de julho de 2017, referentes a animais, plantações plurianuais, máquinas, equipamentos e espaços de apoio à atividade agrícola.
2 -Os subsídios são de atribuição única e têm um limite máximo de 2,5 IAS.
3 -A instrução do processo para a concessão destes subsídios compete à DRAP Centro.
4 -Para efeitos do disposto no número anterior, a DRAP Centro certifica, através de declaração, os prejuízos elegíveis, danos e necessidades reportados pelos requerentes, bem como o respetivo valor, podendo solicitar informações e elementos complementares que considere necessários à certificação.
5 -Após a certificação, a DRAP Centro remete as declarações aos serviços competentes da segurança social para pagamento.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 11/08/2017