Artigo 51.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
Redação registada como em vigor em 07/06/2019.
Esta redação foi substituída em 08/06/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a 1 de agosto de 2017, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -O disposto no capítulo II aplica-se aos subsídios de caráter eventual atribuídos no âmbito do incêndio ocorrido nos concelhos referidos no artigo 1.º no período anterior à entrada em vigor da presente portaria.
- 3 -O disposto na secção III do capítulo III aplica-se às contratações de pessoas que se encontrem em situação de desemprego por motivo diretamente causado pelo incêndio ocorrido nos concelhos referidos no artigo 1.º anteriores à entrada em vigor da presente portaria.
- 4 -O disposto nas secções III e IV do capítulo IV aplica-se às candidaturas apresentadas após a entrada em vigor da presente portaria, bem como às candidaturas apresentadas antes daquela data e ainda não decididas.