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Artigo 9.ºPrestação de contas

Vigente desde: 11/08/2017
1 -Os subsídios a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º são objeto de adequada prestação de contas pelo beneficiário ou pelo requerente, quando aplicável, a realizar no prazo máximo de 60 dias após o pagamento.
2 -A prestação de contas prevista no número anterior dever ser acompanhada dos originais dos documentos de despesa e de pagamento emitidos na sua forma legal.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 11/08/2017