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Artigo 4.ºBeneficiários

AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/12/2021
1 -Podem beneficiar do apoio previsto na presente portaria as organizações de produtores reconhecidas, pela primeira vez, ao abrigo da Portaria n.º 298/2019, de 9 de setembro, na sua redação atual, com exceção dos produtos do setor das frutas e produtos hortícolas, e os agrupamentos de produtores multiprodutos reconhecidos ao abrigo da Portaria n.º 123/2021, de 18 de junho.
2 -Para efeitos do número anterior, considera-se produtos do setor das frutas e produtos hortícolas, os produtos referidos na Parte IX do Anexo I do Regulamento (CE) n.º 1308/2013, de 17 de dezembro de 2013, do Parlamento Europeu e do Conselho.
3 -São excluídas dos apoios previstos na presente portaria, no que se refere ao setor florestal, as entidades:
a)Que sejam consideradas empresas em dificuldade, em conformidade com o disposto no ponto (35) 15, secção n.º 2.4, parte II, das «Orientações da União Europeia para os auxílios estatais no setor agrícola, florestal e nas zonas rurais 2014-2020»;
b)Sobre as quais impenda um processo de recuperação de auxílios de Estado, declarados incompatíveis com o mercado interno, pela Comissão Europeia.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 23/12/2021

Portaria n.º 317/2021 - 1.ª Série(23/12/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 26/09/2016 a 22/12/2021

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