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Artigo 8.ºObrigações dos beneficiários

AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/12/2021
Os beneficiários do apoio previsto no presente capítulo, além das obrigações enunciadas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação, são obrigados a:
a) Cumprir os objetivos, as metas e os limites temporais estabelecidos para a realização das atividades previstas no plano de ação;
b) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável e das orientações técnicas do PDR 2020;
c) Manter o reconhecimento até ao pagamento da última fração do apoio;
d) (Revogada.)
e) Manter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, a qual é aferida em cada pedido de pagamento;
f) Dispor de um processo relativo à operação, devidamente organizado, nos termos a definir em orientação técnica específica (OTE), preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a operação, devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação;
g) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das atividades, quando aplicável;
h) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas;
i) Apresentar à autoridade de gestão, nos termos a definir em OTE, os relatórios de progresso anual e um relatório final de execução do plano de ação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 23/12/2021

Portaria n.º 317/2021 - 1.ª Série(23/12/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 26/09/2016 a 22/12/2021

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