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Artigo 3.ºDispensa transitória de documentos

RevogadoVersão 4Vigente desde: 07/12/2021
1 -Até 30 de junho de 2021, para efeitos da alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º da Portaria n.º 2/2020, de 10 de janeiro, os requerimentos do reconhecimento do Estatuto do Cuidador Informal podem ser apresentados e decididos apenas com a apresentação da declaração de consentimento informado assinada pela pessoa cuidada.
2 -Até 30 de junho de 2021, para efeitos do n.º 4 do artigo 7.º da Portaria n.º 2/2020, de 10 de janeiro, os requerimentos do reconhecimento do Estatuto do Cuidador Informal podem ser apresentados e decididos sem os documentos comprovativos da propositura da ação de acompanhamento.
3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, os documentos previstos na alínea b) do n.º 2 e no n.º 4 do artigo 7.º da Portaria n.º 2/2020, de 10 de janeiro, podem ser apresentados até 31 de março de 2022, sob pena de caducidade.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 4

Revogado desde 07/12/2021

Alterado

Versão 3

Em vigor de 27/09/2021 a 06/12/2021

Alterado

Versão 2

Em vigor de 15/02/2021 a 26/09/2021

Revogado

Versão 1

Revogado de 28/10/2020 a 14/02/2021