São alterados os artigos 8.º e 10.º da Portaria n.º 2/2020, de 10 de janeiro, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.ºProcesso de reconhecimento1 -[...]2 -[...]3 -O requerimento deve ser instruído com comprovativo do consentimento da pessoa cuidada nos termos do artigo 7.º4 -[...].Artigo 10.ºDecisão1 -Os serviços competentes de segurança social proferem decisão em 30 dias a contar da entrada do requerimento, desde que devidamente instruído.2 -[...].3 -[...].