Dispensa transitória de documentos
1 - Até 30 de junho de 2021, para efeitos da alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º da Portaria n.º 2/2020, de 10 de janeiro, os requerimentos do reconhecimento do Estatuto do Cuidador Informal podem ser apresentados e decididos apenas com a apresentação da declaração de consentimento informado assinada pela pessoa cuidada.
2 - Até 30 de junho de 2021, para efeitos do n.º 4 do artigo 7.º da Portaria n.º 2/2020, de 10 de janeiro, os requerimentos do reconhecimento do Estatuto do Cuidador Informal podem ser apresentados e decididos sem os documentos comprovativos da propositura da ação de acompanhamento.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os documentos previstos na alínea b) do n.º 2 e no n.º 4 do artigo 7.º da Portaria n.º 2/2020, de 10 de janeiro, podem ser apresentados até 30 de novembro de 2021, sob pena de caducidade.