Artigo 14.º
Início e periodicidade do pagamento da prestação
Redação registada como em vigor em 27/08/2012.
Esta redação foi substituída em 08/08/2017. Ver a versão consolidada
1 - A prestação de RSI é paga ao titular, salvo nas situações de incapacidade deste, devidamente comprovada por declaração médica, que o impossibilite de designar a pessoa ou a entidade a quem deva ser paga a prestação, caso em que a instituição gestora competente deve pagar a prestação a outro elemento do agregado familiar ou a um terceiro, por si escolhido.
2 - A prestação de RSI é atribuída a partir do dia seguinte ao da celebração do contrato de inserção, ou a partir do termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, nas situações em que o contrato não seja celebrado durante esse prazo por facto não imputável ao requerente, sendo paga mensalmente, por referência a cada mês do ano civil.
3 - Sempre que o montante da prestação seja inferior a 5 % do valor do RSI, deve ser este o montante a conceder.