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Artigo 14.ºInício e periodicidade do pagamento da prestação

AlteradoVersão 3Vigente desde: 17/03/2021
1 -A prestação de RSI é paga ao respetivo titular, salvo nas situações de incapacidade deste, em que é paga ao seu representante legal ou a quem por si for indicado para este efeito.
2 -A prestação de RSI é atribuída a partir da data da receção do respetivo requerimento devidamente instruído, nos serviços competentes da segurança social, sendo paga mensalmente por referência a cada mês do ano civil, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 -Nas situações em que a celebração do contrato de inserção não ocorra durante o prazo previsto no n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na sua redação atual, por causa imputável ao titular da prestação, tendo ocorrido a suspensão da prestação por esse motivo, o reinício do seu pagamento tem lugar a partir da data da celebração do contrato.
4 -Sempre que o montante da prestação seja inferior a 5 % do valor do RSI, deve ser este o montante a conceder.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 17/03/2021

Portaria n.º 65/2021 - 1.ª Série(17/03/2021)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 08/08/2017 a 16/03/2021

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/08/2012 a 07/08/2017

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