Artigo 14.º
Início e periodicidade do pagamento da prestação
Redação registada como em vigor em 08/08/2017.
Esta redação foi substituída em 17/03/2021. Ver a versão consolidada
1 - A prestação de RSI é paga ao titular, salvo nas situações de incapacidade deste, devidamente comprovada por declaração médica, que o impossibilite de designar a pessoa ou a entidade a quem deva ser paga a prestação, caso em que a instituição gestora competente deve pagar a prestação a outro elemento do agregado familiar ou a um terceiro, por si escolhido.
2 - A prestação de RSI é atribuída a partir da data da receção do respetivo requerimento devidamente instruído, nos serviços da entidade gestora competente, sendo paga mensalmente por referência a cada mês do ano civil, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Nas situações em que a celebração do contrato de inserção não ocorra durante o prazo previsto no n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, por causa não imputável à entidade gestora competente, tendo ocorrido a suspensão da prestação por esse motivo, o reinício do seu pagamento tem lugar a partir da data da celebração do contrato.
4 - Sempre que o montante da prestação seja inferior a 5 % do valor do RSI, deve ser este o montante a conceder.