Para efeitos da celebração do contrato de inserção a que se refere o artigo seguinte o técnico gestor de processo dá conhecimento do mesmo aos parceiros que constituem o NLI e aos serviços competentes da segurança social.
Artigo 18.º — Intervenção do NLI
AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/03/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 17/03/2021
Portaria n.º 65/2021 - 1.ª Série(17/03/2021)
Alterado