1 -É competência da câmara municipal, através do técnico gestor de processo referido no n.º 2 do artigo 9.º, a celebração do contrato de inserção de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na sua redação atual, bem como o respetivo acompanhamento, sem prejuízo de poder contratualizar o exercício da competência, através da celebração de protocolo específico com instituições particulares de solidariedade social ou entidades equiparadas que prossigam fins de solidariedade social, designadamente, que desenvolvam ações de acompanhamento dos titulares do RSI.
2 -O desenvolvimento do contrato de inserção é acompanhado, de forma contínua, pelo técnico gestor do processo.
3 -O técnico gestor do processo deve informar o titular da prestação, bem como os elementos do agregado familiar deste, das prestações ou apoios sociais a que tenham direito, designadamente, o acesso a prestações do Fundo de Garantia de Alimentos a Menores, sempre que estejam reunidas as respetivas condições de atribuição.
4 -O acompanhamento do cumprimento do contrato de inserção abrange a coordenação das ações nele inscritas e, em conjunto com as pessoas nelas envolvidas, a avaliação da respetiva eficácia e da eventual necessidade de introdução de alterações ao contrato.
5 -Compete ao representante de cada setor acompanhar o desenvolvimento das ações previstas no contrato de inserção, que se enquadram na respetiva área de intervenção, assegurando, nomeadamente, a transmissão de informação ao NLI.
6 -O técnico gestor do processo comunica ao NLI e aos serviços competentes da segurança social, as situações de recusa de celebração do contrato de inserção e de incumprimento do contrato de inserção por falta ou recusa injustificada de uma ação ou medida, com conformidade respetivamente com o disposto nos artigos 29.º e 30.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na sua redação atual.
7 -O técnico gestor do processo responsável pelo acompanhamento do cumprimento do contrato de inserção deve comunicar ao NLI quaisquer alterações que se verifiquem e que sejam relevantes para a alteração ou manutenção do direito à prestação.
8 -Cabe NLI transmitir, de imediato, a informação a que se refere o número anterior ao serviço competente da segurança social, preferencialmente por correio eletrónico.
9 -O técnico responsável pelo acompanhamento do cumprimento do contrato de inserção deve obrigatoriamente apresentar aos serviços competentes da segurança social, até ao final do 11.º mês após a atribuição da prestação do rendimento social de inserção, um relatório detalhado acerca do cumprimento do contrato de inserção, o qual deve incluir parecer fundamentado sobre a eventual necessidade de manutenção e ou alteração do programa em curso.
10 -A celebração de um novo contrato de inserção ou a alteração do programa de inserção em curso decorre da avaliação deste e da emissão do relatório a que se refere o número anterior.