Artigo 19.º
Acompanhamento do contrato de inserção
Redação registada como em vigor em 08/08/2017.
Esta redação foi substituída em 17/03/2021. Ver a versão consolidada
1 - O desenvolvimento do contrato de inserção deve ser acompanhado, de forma contínua, pelo técnico gestor do processo, designado pelo NLI.
2 - O técnico gestor do processo deve informar o titular da prestação, bem como os elementos do agregado familiar deste, das prestações ou apoios sociais a que tenham direito, designadamente, o acesso a prestações do Fundo de Garantia de Alimentos a Menores, sempre que estejam reunidas as respetivas condições de atribuição.
3 - O acompanhamento do cumprimento do contrato de inserção abrange a coordenação das ações nele inscritas e, em conjunto com as pessoas nelas envolvidas, a avaliação da respetiva eficácia e da eventual necessidade de introdução de alterações ao contrato.
4 - Compete ao representante de cada setor acompanhar o desenvolvimento das ações previstas no contrato de inserção, que se enquadram na respetiva área de intervenção, assegurando, nomeadamente, a transmissão de informação ao NLI.
5 - O técnico, responsável pelo acompanhamento do cumprimento do contrato de inserção, deve comunicar, ao NLI, quaisquer alterações que se verifiquem e que sejam relevantes para a alteração ou manutenção do direito, cabendo ao NLI transmitir, de imediato, aquela informação à entidade gestora competente.
6 - O técnico responsável pelo acompanhamento do cumprimento do contrato de inserção deve obrigatoriamente apresentar aos serviços competentes da segurança social, até ao final do 11.º mês após a atribuição da prestação do rendimento social de inserção, um relatório detalhado acerca do cumprimento do contrato de inserção, o qual deve incluir parecer fundamentado sobre a eventual necessidade de manutenção e ou alteração do programa em curso.
7 - A celebração de um novo contrato de inserção ou a alteração do programa de inserção em curso decorre da avaliação deste e da emissão do relatório a que se refere o número anterior.