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Artigo 22.ºComposição dos NLI

AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/03/2021
1 -Os NLI integram um representante da câmara municipal, bem como um representante de cada uma das entidades públicas responsáveis, na respetiva área de atuação, pela segurança social, emprego e formação profissional, educação e saúde, podendo ainda integrar representantes de outras entidades públicas, nomeadamente da justiça e das migrações em razão das problemáticas mais relevantes no território abrangido pelo NLI.
2 -Podem ainda integrar os NLI, por deliberação destes, entidades sem fins lucrativos desde que:
a)Estejam regularmente constituídos;
b)Possuam capacidade organizativa;
c)Manifestem disponibilidade para contratualizar parcerias com o NLI e criar oportunidades efetivas de inserção.
3 -Os representantes das entidades públicas a que se refere o n.º 1 são por estas indicados aos serviços competentes da segurança social e da câmara municipal, no prazo de 10 dias úteis após solicitação desta.
4 -A coordenação dos NLI compete ao presidente da câmara municipal, ou a um elemento por este designado, com exceção dos NLI do concelho de Lisboa, em que a coordenação pode ser atribuída a instituição com quem a segurança social estabeleça protocolo específico para o efeito.
5 -O coordenador do NLI dispõe de voto de qualidade.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 17/03/2021

Portaria n.º 65/2021 - 1.ª Série(17/03/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/08/2012 a 16/03/2021

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