1 -Os NLI têm base concelhia, que constitui o âmbito territorial da respetiva intervenção, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 -Os NLI podem abranger mais de um município, desde que contíguos, sempre que a reduzida dimensão populacional ou geográfica dos municípios o justifique.
3 -Os NLI podem ser constituídos por referência à freguesia, sempre que o elevado número de cidadãos residentes ou a dispersão geográfica o justifiquem.