Artigo 25.º
Protocolos
Redação registada como em vigor em 27/08/2012.
Esta redação foi substituída em 17/03/2021. Ver a versão consolidada
1 - Os protocolos, previstos no artigo 37.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, visam o desenvolvimento de ações de acompanhamento dos beneficiários do RSI, com o objetivo de promover a sua autonomia e inserção social e profissional.
2 - As ações, definidas no número anterior, compreendem a elaboração do relatório, do contrato de inserção e das medidas de acompanhamento do cumprimento do contrato de inserção.
3 - Os protocolos devem conter os direitos e as obrigações das entidades contratualizantes, bem como os termos de articulação entre as entidades e os respetivos NLI, sem prejuízo do disposto no presente diploma.
4 - Os protocolos devem ser celebrados para a execução das ações, definidas nos números anteriores, desde que se verifique a inexistência ou insuficiência de recursos técnicos, qualificados no âmbito dos NLI.