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Artigo 27.º-BUtilizadores do sistema de informação específico

AditadoVigente desde: 18/03/2021
1 -No âmbito da utilização do sistema de informação específico, a que se refere o artigo anterior, é obrigação da câmara municipal comunicar ao Instituto da Segurança Social, I. P., a identificação de novos utilizadores e a cessação dos utilizadores que, por qualquer motivo, deixem de ter legitimidade para permissão de acesso ao sistema.
2 -A comunicação a que se refere o número anterior é efetuada pela câmara municipal com a antecedência mínima de 5 dias úteis, ou, se tal não for possível, no máximo no dia útil seguinte.
3 -O Instituto da Segurança Social, I. P., assegura a necessária formação aos novos utilizadores do sistema de informação específico referidos no n.º 1.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/03/2021

Portaria n.º 65/2021 - 1.ª Série(17/03/2021)