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Artigo 28.ºApoio público à habitação social

RevogadoVigente desde: 09/08/2017
1 -O valor do apoio público no âmbito da habitação social, previsto no n.º 2 do artigo 15.º-I da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, corresponde ao valor máximo do subsídio de renda de casa previsto na Portaria n.º 248/2008, de 27 de março, no montante de (euro) 46,36.
2 -O valor referido no número anterior é considerado para apuramento do rendimento do agregado familiar de forma escalonada de acordo com o ano de atribuição da prestação, nos seguintes termos:
a)Um terço no 1.º ano;
b)Dois terços no 2.º ano;
c)O valor total do apoio à habitação a partir do 3.º ano.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 09/08/2017

Portaria n.º 253/2017 - 1.ª Série(08/08/2017)