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Artigo 29.ºRegiões Autónomas

Vigente desde: 27/08/2012
1 -Nas Regiões Autónomas, as competências exercidas, nos termos do presente diploma, pelos serviços da entidade gestora competente são exercidas pelos serviços de segurança social próprios da respetiva Região.
2 -Nas Regiões Autónomas, os prazos previstos nos n.os 2 dos artigos 4.º e 9.º, são de 20 e 10 dias úteis, respetivamente.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/08/2012