1 -Sempre que o serviço competente da segurança social verifique a falta de algum documento referido no artigo anterior, necessário ao reconhecimento do direito, comunica o facto ao interessado.
2 -Da referida comunicação deve constar que a não apresentação dos documentos em falta no prazo de 10 dias úteis, determina o não prosseguimento do procedimento administrativo, notificando-se o requerente desse facto.
3 -A instrução do processo resultante de novo requerimento deve ser feita com o aproveitamento possível dos elementos que integram o processo anterior.