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Artigo 4.ºFalta de apresentação de documentos

AlteradoVersão 3Vigente desde: 17/03/2021
1 -Sempre que o serviço competente da segurança social verifique a falta de algum documento referido no artigo anterior, necessário ao reconhecimento do direito, comunica o facto ao interessado.
2 -Da referida comunicação deve constar que a não apresentação dos documentos em falta no prazo de 10 dias úteis, determina o não prosseguimento do procedimento administrativo, notificando-se o requerente desse facto.
3 -A instrução do processo resultante de novo requerimento deve ser feita com o aproveitamento possível dos elementos que integram o processo anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 17/03/2021

Portaria n.º 65/2021 - 1.ª Série(17/03/2021)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 08/08/2017 a 16/03/2021

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/08/2012 a 07/08/2017

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